O agronegócio brasileiro movimenta bilhões na economia todos os meses e, segundo ao CEPEA nesse final de 2020 pode atingir 25% do PIB
(Produto Interno Bruto) nacional.
Diante da necessidade de financiar esse mercado, a escassez de garantias e a insegurança jurídica que imperava sobre os financiadores no início dos anos 90, o Banco do Brasil, então o maior financiador das safras, propôs a criação da CPR (cédula de produto rural). Foi assim que surgiu o CPR que permitiu a participação de empresas comerciais no crédito ao produtor rural através das operações de barter (trocas) e aumentou as alternativas para os produtores captarem recursos para custearem suas lavouras.
A Cédula de Produto Rural foi regulamentada pela Lei Federal Nº 8929/94. E foi se transformando em uma espécie de garantia ao longo da sua existência.
Mas com a evolução do mercado de Barter, as distribuidoras de insumos e cooperativas passaram a adotar a CPR de forma mais intensa e recorrente nas suas campanhas comerciais. Numa segunda etapa evolutiva, as operações estruturadas tais como CRA, FIDC e CDCA
passaram a fazer parte da agenda das empresas originadoras de CPRs e com isso foi necessária uma nova revisão da legislação da Lei no sentido de aperfeiçoar as relações jurídicas, melhorar a segurança das operações e dar transparência ao mercado. A Lei 13986, aprovada em abril deste ano e, conhecida vulgarmente como “Lei do Agro", busca aproximar mais o mercado de capitais e financeiro do campo. Abaixo destacamos tópicos importantes a serem observados a partir de 1° de Janeiro de 2020.
Normas e Regras da Cédula do Produto Rural
Separamos 4 pontos importantes da Lei 13986
que alterarão a nossa rotina no trato com a CPR, daqui para frente:
A Lei nº 13.986, entre outras novidades, a saber:
Alterou as regras para emissão de CPRs e de cédulas de produtos rurais financeiras (CPR-Fs), ajustando a condição de emissores e produtos passíveis de compor as CPRs e CPR-Fs, permitindo também a emissão de CPR-F corrigida pela variação cambial;
Outro ponto importante da Lei nº 13.986
se refere à possibilidade das CPRs e CPR-Fs serem emitidas no formato cartular ou escritural, sendo permitida a assinatura eletrônica dos títulos em ambos os casos. Se existir uma cooperação dos cartórios, na aceitação de tais títulos circulando em ambiente eletrônico, teremos um grande avanço na redução do custo logístico e operacional na gestão de documentação no campo.
A Lei nº 13.986 também tornou expressa a possibilidade de constituição de alienação fiduciária sobre produtos agropecuários, inclusive os processados e primeiro nível de industrialização, fungíveis ou infungíveis. Esse ajuste trouxe mais segurança jurídica para a adoção desse tipo de garantia em operações de crédito, podendo resultar em maior segurança jurídica para financiadores.
Vale ressaltar que as CPRs, que forem emitidas a partir de 1º de janeiro de 2021, precisarão ser registradas ou depositadas, em até dez dias úteis da data de emissão, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro, a saber: CERC, B3, CSD-BR, etc. Tal registro ou depósito passará a ser mandatório para dar validade e eficácia às CPRs. Sobre esse ponto, destacamos abaixo a regulamentação publicada no dia 27 de novembro pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) N° 4.870, sobre os registros de CPR por entidade registradora ou depositária central autorizados pelo Banco Central do Brasil a exercer essas atividades.
Destacamos aqui o que é importante observar:
Escalonamento definido para efeito de registro obrigatório em ambiente eletrônico:
01/01/2021 CPRs no valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
01/07/2021 CPRs no valor igual ou superior R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
01/07/2022 CPRs no valor igual ou superior R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
ATENÇÃO:
De acordo com os § 2º e § 3º da referida resolução, independentemente do valor da CPR estar na faixa de obrigatoriedade de registro, ela terá que trazer um valor referencial para verificação eventual de um órgão fiscalizador.
E como obter esse valor?
Isso vai depender do produto objeto da cédula. No caso dos mais commoditizados será um procedimento simples pois existem várias fontes de referência, tais como bolsas de mercado futuro, sites de informações de mercado, sites de cooperativas, serviços públicos (CEPEA, CONAB, IEA, etc.). Além da fonte de referência deve ser indicada a praça e no caso de bolsa de mercado futuro, o mês de referência para indicação do valor. Vale lembrar que pela norma, o valor adotado será sempre o do dia anterior ao da emissão da CPR.
No caso de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, a instituição de que trata o § 3º deve ser a mesma definida para a obtenção dos referenciais de preço necessários à liquidação da Cédula.
Quando o preço a que se refere o § 1º for denominado em moeda estrangeira, o valor referencial de emissão deve ser convertido em reais com base na cotação de fechamento, da data de apuração do preço, disponível no Sistema PTAX.